O que diz a CLT sobre controle de ponto
O artigo 74 da CLT, com a redação dada pela Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), traz as quatro regras que todo pequeno empregador precisa conhecer:
| Dispositivo | O que manda |
|---|---|
| Art. 74, caput | O horário de trabalho deve ser anotado no registro de empregados |
| Art. 74, § 2º | Estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores devem anotar entrada e saída em registro manual, mecânico ou eletrônico; o intervalo pode ser pré-assinalado |
| Art. 74, § 3º | Trabalho fora do estabelecimento: o horário fica em registro em poder do empregado |
| Art. 74, § 4º | Ponto por exceção permitido por acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo |
Antes de 2019, o limite era de 10 trabalhadores. Por isso muita informação antiga na internet ainda fala em “mais de 10”. Hoje vale mais de 20.
Quem é obrigado e quem não é
Estabelecimento com mais de 20 trabalhadores
É obrigado a registrar entrada e saída de cada empregado todos os dias. A conta é feita por estabelecimento: cada loja, fábrica ou filial com mais de 20 pessoas precisa ter o controle.
Até 20 trabalhadores
A lei não obriga, mas não proíbe. E existe um bom motivo para controlar: numa reclamação trabalhista, quem tem o registro tem a prova. Sem ele, fica a palavra do empregado contra a sua. Verifique também a convenção coletiva da sua categoria, que às vezes exige o controle para todas as empresas.
Quem fica fora do controle de jornada
O art. 62 da CLT exclui do capítulo de jornada:
- Atividade externa incompatível com horário fixo, desde que anotada na carteira e no registro de empregados.
- Gerentes com cargo de gestão, equiparados diretores e chefes de departamento ou filial.
- Teletrabalho por produção ou tarefa.
Tipos de controle de ponto
| Tipo | Como funciona | Para quem combina |
|---|---|---|
| Manual (folha ou livro) | O empregado anota e assina os horários | Pequenos negócios com poucas pessoas |
| Mecânico (cartão) | Relógio que carimba o cartão de papel | Pouco usado hoje |
| REP-C | Relógio eletrônico convencional, aparelho certificado e registrado no Ministério | Lojas e fábricas com local fixo |
| REP-A | Sistema alternativo definido em acordo ou convenção coletiva | Empresas com acordo com o sindicato |
| REP-P | Programa (aplicativo, web, nuvem) com registro no INPI | Equipes externas, várias unidades, trabalho remoto |
Ponto eletrônico pela Portaria MTP 671/2021
A Portaria 671/2021, junto com o Decreto 10.854/2021, organizou as regras do ponto eletrônico e criou os três modelos de registrador. Os pontos práticos, segundo o Ministério do Trabalho:
- Atestado técnico: o empregador deve ter o Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade do fabricante ou do desenvolvedor do sistema.
- REP-P: precisa do certificado de registro do programa no INPI.
- Comprovante: o trabalhador deve ter acesso ao comprovante de cada marcação. No formato eletrônico, ele é um PDF, e o empregador deve permitir baixar pelo menos os comprovantes das últimas 48 horas.
- Marcação fiel: a empresa não pode lançar marcações pelo empregado nem ajustar horários para esconder horas extras.
O que mudou com a Portaria Consolidada MTE nº 1/2025
Em 17 de dezembro de 2025, o Ministério do Trabalho publicou a Portaria Consolidada MTE nº 1, em vigor desde 2 de janeiro de 2026. Ela trata da Carteira de Trabalho (CTPS) e dos sistemas, cadastros e estatísticas do Ministério. No art. 116, revogou da Portaria 671 o art. 1º, incisos I e XII, os arts. 2º a 23 e os arts. 140 a 184-F, que cuidavam desses assuntos.
O ponto não mudou de lugar. As regras de registro de jornada (art. 72 em diante da Portaria 671, com REP-C, REP-A, REP-P, Arquivo Fonte de Dados, comprovante e atestado técnico) continuam na Portaria MTP nº 671/2021, que segue na lista de portarias consolidadas vigentes do Ministério, com texto compilado em 21 de julho de 2026.
Ponto por exceção
Desde 2019, a CLT permite o registro de ponto por exceção: em vez de marcar entrada e saída todos os dias, anota-se só o que foge da jornada combinada, como hora extra, atraso, falta e saída antecipada. É preciso acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo. Funciona bem em equipes pequenas com horário estável. O risco é o mesmo de qualquer controle: se o empregado faz horas extras e elas não são anotadas, o acordo não protege a empresa.
Passo a passo para implantar o controle de ponto
- Conte os trabalhadores por estabelecimentoMais de 20 em uma unidade: o ponto é obrigatório ali.
- Leia a convenção coletivaEla pode exigir controle, regular banco de horas e autorizar REP-A ou ponto por exceção.
- Escolha o tipoFolha manual para poucas pessoas; REP-C para local fixo; REP-P para equipes externas ou remotas.
- Peça os documentos do fornecedorAtestado técnico e, no caso do REP-P, o registro no INPI.
- Formalize as regrasHorário, intervalo, tolerância, banco de horas e, se for o caso, o acordo de ponto por exceção.
- Feche o mêsConfira o espelho de ponto, calcule as horas extras e leve para a folha de pagamento.
- Guarde os registrosEles são a sua prova em fiscalização e em ações trabalhistas.
Exemplo: quanto custa uma hora extra não controlada
Um empregado com salário de R$ 2.000 e jornada de 220 horas por mês tem hora normal de R$ 9,09. Com o adicional mínimo de 50%, a hora extra vale R$ 13,64. Dez horas extras por mês somam R$ 136,36, sem contar os reflexos em férias, 13º, FGTS e descanso semanal.
Hora extra = (salário ÷ 220) × 1,5 → (2.000 ÷ 220) × 1,5 = R$ 13,64
Sem controle de ponto, quem define quantas horas foram feitas numa ação é a prova que o empregado levar. Por isso o registro ajuda os dois lados: o empregado recebe o que trabalhou e a empresa sabe exatamente o que deve. Para jornadas diferentes, veja a escala 12x36.
Erros comuns
- Ponto “britânico”: horários idênticos todos os dias, minuto a minuto. A Justiça costuma considerar que não refletem a realidade.
- Gestor marcar pelo funcionário: a marcação é pessoal e deve ser fiel.
- Não entregar comprovante: no ponto eletrônico, o trabalhador tem direito ao comprovante.
- Banco de horas sem acordo: compensação de horas exige acordo nos termos da CLT e da convenção.
- Usar a regra antiga dos 10: o número atual é mais de 20 trabalhadores.
- Contratar aplicativo sem documentação: sem atestado técnico e INPI, o REP-P pode não ser aceito.
Controle de ponto no MEI e na pequena empresa
O MEI pode ter um empregado (veja MEI pode ter funcionário) e não é obrigado a ter ponto. Ainda assim, uma folha simples, assinada todo mês pelo funcionário, já evita muita dor de cabeça. Na hora de contratar, consulte como contratar funcionário e calcule o custo de um funcionário, incluindo eventuais horas extras. Se um dia houver desligamento, o registro de jornada também entra no cálculo da rescisão.
Perguntas frequentes
Quando o controle de ponto é obrigatório?
Pela CLT, art. 74, § 2º, nos estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores. Nesse caso, é obrigatório anotar a hora de entrada e de saída em registro manual, mecânico ou eletrônico.
Empresa com até 20 funcionários precisa de ponto?
A lei não obriga. Mesmo assim, vale a pena controlar a jornada: numa ação trabalhista, o registro de horário é a melhor prova de que não houve hora extra sem pagamento. Confira também a convenção coletiva, que pode exigir o controle.
A contagem dos 20 é por empresa ou por estabelecimento?
O texto da CLT fala em estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores. Uma empresa com duas lojas de 12 pessoas cada não atinge o número em nenhuma delas, mas convém controlar mesmo assim.
Quais são os tipos de ponto eletrônico?
A Portaria MTP 671/2021 prevê três: REP-C (relógio convencional, aparelho certificado), REP-A (alternativo, autorizado por acordo ou convenção coletiva) e REP-P (por programa, como aplicativos e sistemas na nuvem, com registro no INPI).
Ponto manual em folha ainda vale?
Vale. A CLT permite registro manual, mecânico ou eletrônico. O cuidado é preencher com os horários reais. Folha com horários sempre iguais, como 8h00 e 17h00 todos os dias, costuma ser desconsiderada pela Justiça do Trabalho.
O que é ponto por exceção?
É anotar só o que foge da jornada normal, como horas extras, atrasos e faltas. A CLT, art. 74, § 4º, permite esse modelo por acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo.
Precisa marcar o intervalo de almoço?
Não necessariamente. A CLT permite a pré-assinalação do período de repouso, ou seja, o intervalo pode vir já anotado no cartão. Se o empregado não fizer o intervalo completo, o certo é registrar o que aconteceu.
Funcionário em trabalho externo bate ponto?
Se o trabalho é feito fora do estabelecimento, o horário deve constar de registro manual, mecânico ou eletrônico em poder do empregado (art. 74, § 3º). Só ficam fora do controle os casos do art. 62, como atividade externa incompatível com horário fixo, anotada na carteira.
Aplicativo de ponto no celular é legal?
Sim, se for um REP-P que segue a Portaria 671: programa registrado no INPI, comprovante em PDF para o trabalhador e atestado técnico do desenvolvedor. Peça esses documentos antes de contratar.
MEI com um funcionário precisa de ponto?
Não é obrigado pela regra dos mais de 20. Mas um caderno ou uma planilha assinada pelo empregado ajuda a provar a jornada e a calcular corretamente horas extras.